Decisão · STJ

STJ AREsp 1846616

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-03-04publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Qui nta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Robinson Ramos Ribeiro contra a decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 509): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA OS TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). Agravo não conhecido. Nas razões, sustentou que impugnou os fundamentos das vv. decisões pretorianas recorridas, tanto em sede de apelo especial em relação ao v. acórdão estadual, quanto em relação à r. decisão que não admitiu o recurso especial, proferido pela d. Presidência julgadora a quo em sede de juízo de admissibilidade (fl. 541). No mais, reiterou as teses deduzidas no recurso especial inadmitido, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Qui nta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.
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