STJ REsp 2102803
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DO ÓRGÃO NA LOCALIDADE. QUADRO ÚNICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o fundamento de que a remoção a pedido, por motivo de saúde do cônjuge, devidamente reconhecido por junta médica oficial, independe da existência de vaga, limitando-se a alegar que "o quadro do INSA é restrito, não tendo cargos em João Pessoa, razão pela qual é inviável a remoção", bem como que as hipóteses que autorizam a remoção de servidor são previstas taxativamente na lei, não sendo possível uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem sob enfoque eminentemente constitucional, qual seja, o princípio constitucional de proteção à família. Como se sabe, porém, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, a atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao apelo nobre (fls. 529-534). Argumenta a parte agravante que (fls. 542-543): .. A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SE BASEIA NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA SOBRE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO (ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90), NÃO SENDO MATÉRIA DIRETAMENTE REGULAMENTADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A partir dos fundamentos que possibilitaram a remoção do servidor, a União suscitou em suas razões do recurso especial que, com base na regra disposta no artigo 36, III, b, da Lei n. 8.112/90, é vedada a participação em concurso de remoção quando do status sub judice de lotação. COMO SE PODE OBSERVAR CLARAMENTE, O ACÓRDÃO RECORRIDO SE PAUTOU EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS PARA CONCLUIR PELA LEGALIDADE DA REMOÇÃO DO SERVIDOR, APENAS MENCIONADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À FAMÍLIACOMO REFORÇO ARGUMENTATIVO E DE FORMA COMPLEMENTAR ÀS SUAS RAZÕES, COMO SE PODE OBSERVAR DO SUSCINTO ACÓRDÃO ACIMA TRANSCRITO. Alega ainda que (fls. 543-545): Os argumentos trazidos pela União nas razões recursais foram suficientes para infirmar os termos do acórdão do Tribunal de origem, pois se pautaram pela demonstração de que, o deslocamento do servidor "fora do quadro" não pode ser cabível em razão de uma interpretação estendida do disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, sob pena de sobrepor os interesses individuais ao interesse público. .. O mérito do recurso especial deve ser analisado, tendo em vista que a súmula 283/STF não se aplica ao caso concreto, pois os argumentos trazidos pela União nas razões recursais foram claros e suficientes para infirmar os termos do acórdão do Tribunal de origem. Por fim, requer o provimento do recurso. Certidão de decurso de prazo sem impugnação à fl. 552. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DO ÓRGÃO NA LOCALIDADE. QUADRO ÚNICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o fundamento de que a remoção a pedido, por motivo de saúde do cônjuge, devidamente reconhecido por junta médica oficial, independe da existência de vaga, limitando-se a alegar que "o quadro do INSA é restrito, não tendo cargos em João Pessoa, razão pela qual é inviável a remoção", bem como que as hipóteses que autorizam a remoção de servidor são previstas taxativamente na lei, não sendo possível uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem sob enfoque eminentemente constitucional, qual seja, o princípio constitucional de proteção à família. Como se sabe, porém, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, a atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.