Decisão · STJ

STJ AREsp 2467602

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ATACADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ, POR ANALOGIA. 1. No presente agravo regimental, mais uma vez a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter efetivamente impugnado as Súmulas n. 7 e 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS MIQUEIAS DE MELO FELIX contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, que houve a devida impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, expondo que trouxe, nas razões do agravo, pontos específicos sobre os óbices aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas 7 e 83/STJ), além de repisar os fundamentos do apelo raro. Requer a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte se manifestou pelo não conhecimento do presente agravo regimental ou, se conhecido, pelo seu desprovimento e o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da insurgência. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ATACADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ, POR ANALOGIA. 1. No presente agravo regimental, mais uma vez a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter efetivamente impugnado as Súmulas n. 7 e 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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