Decisão · STJ

STJ HC 831277

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.158,§3º, PRIMEIRA PARTE, C/C ART.14,II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, o agravado teve a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas positivamente e não é considerado reincidente, tendo sido estabelecido o regime fechado com base em juízo de valor moral sobre a personalidade do agente, sem o apontamento de qualquer elemento nesse sentido, oriundo dos autos. III - Nesse sentido, em atenção ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e art. 44, ambos do Estatuto Penal, bem como nos termos do entendimento constante das Súmulas n.º 718 e n.º 719, STF, da Súmula Vinculante n.º 59, STF, e da Súmula n.º 440, STJ. Precedentes. IV - Constatada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser corrigido, de ofício, passando a parte dispositiva da decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para fixar o regime prisional inicial aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser realizada pelo juízo da execução penal". Agravo regimental desprovido, c om correção de erro material na decisão agravada, de ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem apenas para alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto (e-STJ fls.170/177). O agravante sustenta, em síntese, que "o modus operandi empregado na empreitada criminosa justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, o qual afigura-se como suficiente e necessário para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal" (e-STJ fl. 187). Requereu, por fim, "a reconsideração da decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja restabelecida a fixação do regime inicial fechado" (e-STJ fl.191). O agravado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 195). O Ministério Público de São Paulo apresentou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls.198/202). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.158,§3º, PRIMEIRA PARTE, C/C ART.14,II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, o agravado teve a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas positivamente e não é considerado reincidente, tendo sido estabelecido o regime fechado com base em juízo de valor moral sobre a personalidade do agente, sem o apontamento de qualquer elemento nesse sentido, oriundo dos autos. III - Nesse sentido, em atenção ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e art. 44, ambos do Estatuto Penal, bem como nos termos do entendimento constante das Súmulas n.º 718 e n.º 719, STF, da Súmula Vinculante n.º 59, STF, e da Súmula n.º 440, STJ. Precedentes. IV - Constatada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser corrigido, de ofício, passando a parte dispositiva da decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para fixar o regime prisional inicial aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser realizada pelo juízo da execução penal". Agravo regimental desprovido, c om correção de erro material na decisão agravada, de ofício.
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