STJ REsp 1532694
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM ADJUDICATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 2. O Tribunal de origem, ao confirmar a nulidade dos negócios jurídicos, com a respectiva adjudicação dos imóveis objeto da lide aos autores, concluiu, com fundamento na prova documental trazida aos autos, pela existência de sucessivas simulações de compra e venda dos imóveis que já tinham sido devidamente adquiridos e pagos integralmente pela parte autora, não ficando evidenciada a boa-fé da agravante. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. B. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP contra decisão que não conheceu do recurso especial da agravante, com os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento; b) incidência da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta o prequestionamento da questão relativa à cumulação indevida de pedidos, devendo ser declarada inepta a inicial. Acrescenta que a questão é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo. Alega que houve presunção de má-fé da agravante, terceira alheia ao primeiro negócio jurídico nulificado. Afirma que todos os dados fáticos necessários à apreciação da questão estão consignados expressamente no acórdão recorrido, de modo a tornar inaplicável a Súmula 7 do STJ. Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.268/1.325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM ADJUDICATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 2. O Tribunal de origem, ao confirmar a nulidade dos negócios jurídicos, com a respectiva adjudicação dos imóveis objeto da lide aos autores, concluiu, com fundamento na prova documental trazida aos autos, pela existência de sucessivas simulações de compra e venda dos imóveis que já tinham sido devidamente adquiridos e pagos integralmente pela parte autora, não ficando evidenciada a boa-fé da agravante. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido.