STJ REsp 2093657
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO ACRE contra a decisão constante das e-STJ fls. 755/761, em que dei provimento ao recurso especial da parte agravada para, "reformando o acórdão recorrido, admitir o depósito judicial dos impugnados créditos de ICMS/ST que surgiram no curso da ação mandamental, determinando ao magistrado de primeiro grau que, depois de intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre a integralidade dos valores depositados, decida sobre a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos". Nas suas razões (e-STJ fls. 767/780), o agravante sustenta, em resumo, que: (i) houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em face da prolação de sentença que denegou a ordem, com resolução de mérito; (ii) é incabível recurso especial para examinar acórdão que decidiu sobre medida liminar (Súmula 735 do STF); (iii) a questão meritória, referente à legitimidade do ICMS/DIFAL, é de natureza constitucional, cujo exame é inadequado em sede de recurso especial; (iv) não houve impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que indeferiram o pleito liminar; (v) não é possível admitir o depósito do crédito controvertido, pois, "no presente caso, a intenção do recorrente é de obter uma autorização pró-futuro em relação a débitos que sequer foram constituídos". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 798/811), na qual, além de defender a manutenção da decisão impugnada, informa que a sentença referida pelo ente público ainda não transitou em julgado, encontrando-se o processo pendente de julgamento de embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN). 6. Agravo interno desprovido.