Decisão · STJ

STJ HC 854955

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-16publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021). 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclu são de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO DA SILVA BARBOSA JUNIOR contra decisão denegatória do habeas corpus, em que foi constatada a presença de prova suficiente para a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "inexiste elemento probatório seguro e capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, que a droga apreendida se destinava à atividade de traficância, tal como narrado na denúncia" (fl. 378). Assevera que "A autoridade coatora, conforme documentação em anexo, manteve o juízo condenatório, valendo-se, exclusivamente, da palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o depoimento dos policiais é válido e suficiente à condenação. A autoridade coatora, ainda, subverte a lógica do nosso ordenamento jurídico e transfere ao acusado o ônus de comprovar a sua inocência" (fl. 379). Afirma, ainda, que "É importante salientar que quantidade de droga é compatível ao consumo pessoal, já que o montante apreendido, equivalente a 112,052g (cento e doze gramas e cinquenta e dois miligramas de maconha. Além na quantidade inexpressiva de drogas, existem outros parâmetros, previstos em lei (art. 28, §2º, da lei 11.343/06), que reforçam a verossimilhança da tese defensiva. As condições em que se desenvolveram a ação representam um sólido conjunto de elementos à subsunção do fato ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006" (fl. 380). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada, sendo procedida a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021). 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclu são de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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