Decisão · STJ

STJ AREsp 2497390

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º DA LEI N. 8.137/90. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte Agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundament o, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VITORIO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 1069-1070). Os embargos de declaração opostos contra o mencionado decisum foram rejeitados (fls. 1084-1086). Nas razões do presente regimental (fls. 1091-1098), o Agravante tece considerações genéricas sobre o excessivo formalismo na análise da admissibilidade recursal e afirma que houve cerceamento de defesa. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso interno, em parecer assim ementado (fl. 1109): "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUCESSIVOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, DESDE A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e declaração imediata do trânsito em julgado da decisão, desde o último recurso manifestamente incabível." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º DA LEI N. 8.137/90. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte Agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundament o, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →