STJ AREsp 2482401
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para desafiar decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, no caso, o descabimento de REsp por ofensa a resolução, a Súmula 7/STJ, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF e a ausência de similitude fática (e-STJ fls. 1070/1071). A parte agravante, mediante a reprodução das razões invocadas no agravo em recurso especial, defende que a Súmula 182 do STJ não se aplica ao caso, pois teria impugnado os fundamentos adotados no juízo de admissibilidade recursal (e-STJ fls. 1075/1080). Decurso do prazo para impugnação. Parecer do MPF pelo provimento do agravo interno, mediante a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame da matéria (e-STJ fl. 1098). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.