Decisão · STJ

STJ AREsp 1911183

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-06-08publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi consolidado, sob a sistemática dos recursos repetitivo, no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, em julgado publicado em 19/12/2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à orientação pacífica nos tribunais, foi proferida em 17/12/2014. 3. Friso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, expressamente manteve incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao decidir que apenas com a apreciação integrativa dos embargos de declaração é que houve a pacificação da matéria, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OROMAR CORDOVA contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Na origem, a autarquia previdenciária ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão que reconheceu o direito de o segurado converter tempo de serviço comum em especial. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO julgou improcedente a ação rescisória, em acórdão assim ementado (fl. 192): AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EMESPECIAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. MOMENTO POSTERIORACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCABIMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA 343/SRF. - Consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, somente coma apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial (Agravo Interno na Ação Rescisória 5032207-90.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Antônio Bonat, julg. em 29/10/2015). - Se à época do acórdão rescindendo a matéria ainda não se encontrava pacificada, verifica-se ser hipótese de incidência da Súmula nº 343do STF, que prescreve que Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Os embargos de declaração opostos foram providos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material e reconhecer que a "decisão rescindenda foi proferida em 17 de dezembro de 2014, e não em 04 de setembro de 2014, como constou" (fl. 225). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.21391, pois quando da decisão rescindenda a matéria já estava pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. O recurso especial não foi admitido. Contudo, a então relatora conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (fls. 305-301). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que "ficou amplamente demonstrada a existência de divergência jurisprudencial e que apenas a partir do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.310.034, o qual foi julgado em 26/11/2014 com publicação em 02/02/2015 é que a tese foi alterada" (fl. 322). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi consolidado, sob a sistemática dos recursos repetitivo, no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, em julgado publicado em 19/12/2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à orientação pacífica nos tribunais, foi proferida em 17/12/2014. 3. Friso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, expressamente manteve incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao decidir que apenas com a apreciação integrativa dos embargos de declaração é que houve a pacificação da matéria, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.
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