STJ AREsp 2481280
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 311 DO CTB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ contido no provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se conhecer do recurso especial, uma vez que, para se concluir pela atipicidade da conduta, tal como pleiteado pela defesa, seria imprescindível o re exame do material fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com os limites de cognição desta via excepcional, conforme preceitua a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SALVADOR DA SILVA, contra a decisão de e-STJ fls. 347/350, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. Na hipótese, o ora agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sua condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 6 meses e 15 dias de detenção. Eis a ementa do acórdão recorrido (e-STJ fl. 211): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE TRÂNSITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DESOBEDIÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DA VIA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, ART. 330 DO CP E ART. 311 DO CTB, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DESCUMPRIU ORDEM LEGAL EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS DURANTE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE VISAVA A REPRESSÃO DE CRIMES. CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1060 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFEGO EM LOCAL COM GRANDE MOVIMENTO DE PESSOAS. FUGA POR QUASE CINCO QUILÔMETROS EM PRINCIPAL RODOVIA DO PAÍS. MANOBRAS PERIGOSAS NARRADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS QUE PERSEGUIRAM O ACUSADO. ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA EM RAZÃO DOS DISPAROS DOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. DISPAROS EFETUADOS TÃO SOMENTE APÓS INICIADA A CONDUÇÃO PERIGOSA DO APELANTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No apelo nobre, arguiu a defesa a violação ao art. 1º do CP. Argumentou que a condução anormal capaz de gerar perigo de dano, isoladamente, não enseja a condenação do agravante pelo crime de velocidade incompatível, sendo imprescindível, para tanto, a configuração da elementar espacial do tipo penal consistente na condução do veículo nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde houvesse grande movimentação e concentração de pessoas (e-STJ fls. 222/223), o que não teria sido observado na espécie. Requereu, ao final, a sua absolvição. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 262/264). O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Nesta oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, que teria demonstrado as razões pelas quais não incidiria a Súmula n. 83/STJ à espécie, "notadamente indicando o porquê os precedentes elencados na decisão que inadmitiu o resp não se aplicariam ao caso em apreço" (e-STJ fl. 362), de maneira que não há que se falar em incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ; bem como a matéria não demandaria reexame de provas, "mas tão somente a revaloração dos fatos já expressamente admitidos e delineados no decisório combatido à luz da melhor interpretação do disposto no art. 1º do Código Penal Brasileiro" (e-STJ fl. 363). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que seja provido o apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 311 DO CTB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ contido no provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se conhecer do recurso especial, uma vez que, para se concluir pela atipicidade da conduta, tal como pleiteado pela defesa, seria imprescindível o re exame do material fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com os limites de cognição desta via excepcional, conforme preceitua a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .