STJ AREsp 2401247
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 1.025 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 280 do STF, contra a qual ora se insurge o agravante, não foi mencionada na decisão agravada, razão pela qual, nesse ponto, as razões recursais estão dissociadas do provimento judicial que se pretende reformar. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não foi conhecido porque suas razões não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracterizou a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Contudo, a parte ora agravante não impugnou, de forma concreta, tal fundamento, limitando-se a sustentar que o cotejo analítico entre os julgados foi devidamente realizado. Nesse conjuntura, deve-se reconhecer que a análise de tal capítulo recursal está preclusa. 3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de cerceamento de defesa (suposta violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC) foi refutada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação exaustiva e idônea. Desse modo, a inversão do julgado, para se entender pela necessidade de produção probatória e, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à afronta aos arts. 927, inciso IV, e 1.025, ambos do CPC/2015, a decisão agravada entendeu pela falta de prequestionamento. No entanto, em que pese tal tese recursal não tenha sido apresentada no momento oportuno - nas razões de apelação -, tendo sido trazida somente em indevida inovação nos aclaratórios, o Tribunal de origem acabou se manifestando sobre o tema de fundo, qual seja: a (in)adequação do aresto combatido com as orientações firmadas nos Temas de Repercussão Geral n. 768 e 642/STF, de forma que se reputa preenchido o requisito do prequestionamento. Tal circunstância, todavia, não é suficiente para permitir o conhecimento do apelo raro, nesse ponto, porquanto presente outro óbice. 6. A matéria relativa à (i)legitimidade ativa do Estado para a execução da multa aplicada pela Corte de Contas foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMOALDO JOSE KOKOL contra decisão de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 492-496). Consta dos autos que a parte agravante propôs ação anulatória de certidão de dívida ativa c.c. declaração de inexigibilidade de crédito tributário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando ver sustados os efeitos da notificação de protesto emitida pelo 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Título de Americana, protocolado sob n. 0210-11/07/2018, com vencimento em 16/07/2018, no valor de R$ 6.013,80 (seis mil e treze reais e oitenta centavos), sendo a CDA originada do não pagamento de multa aplicada em sentença proferida pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado. Em 10/3/2020, a demanda foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC (fls. 205-209). Inconformada, a agravante apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 288): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CDA ORIUNDA DE MULTA APLICADA PELO TCE. Multa aplicada em face do autor, na qualidade de Superintendente do Departamento de Águas e Esgoto, autarquia municipal de Americana. Contas da gestão de 2012 julgadas irregulares pelo TCE - Processo nº 2750/026/012. Competência de julgamento pelo TCE estabelecida pelo art. 71, II c/c art. 75 da CF; incluindo a competência para aplicação de penalidade (art. 71, VIII, CF). Atribuição que não se confunde com aquela prevista no inciso I do art. 71, em que a Corte de Contas se limita a emitir parecer prévio (meramente opinativo) sobre as contas anuais, para apreciação do Poder Legislativo, que a ele não se vincula. Ademais, legislação correspondente na esfera estadual: art. 33, II e IX, da Constituição Estadual; art. 2º, III, XII e XXIX, art. 32, art. 33, art. 36 e art. 104, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Ratificação da decisão proferida pelo TCE no Processo nº 2750/026/012, que obedeceu a todas as regularidades formais, principalmente sob a perspectiva do devido processo legal. Provas produzidas nestes autos judiciais que convencem do acerto da decisão da Corte de Contas. Ausência de cerceamento de defesa, seja na esfera administrativa, seja nesta esfera judicial. Ônus da prova que compete à parte, e não ao Juízo. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 328): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Alegada omissão com relação aos Temas de Repercussão Geral 642 e 768 do STF, e contradição em relação à ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Inovação recursal com relação aos Temas de Repercussão Geral, razão pela qual, neste ponto, os embargos não devem ser conhecidos. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, a matéria foi devidamente examinada, tanto em sede de sentença quanto em apelação. Inexistência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Caráter meramente infringente inadmissível na espécie. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 927, inciso IV, e 1.025, ambos do CPC/2015, sustentando, essencialmente, que (fl. 368; grifei): não houve .. a aplicação dos Temas que garantem o reconhecimento da tese do ora Recorrente (infração ao art. 927 inciso IV do CPC) cuja decisão, proferida pelo E. TJSP, afrontou jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal e deste mesmo E. Superior Tribunal, opôs-se os competentes aclaratórios para ver aplicados os Temas 768 e 642 STF, a teor do art. 927 inciso IV do CPC, cujos aclaratórios, não obstante o prequestionamento implícito da matéria (art. 1.025 do CPC), restaram rejeitados sob o argumento descabido de que teria inovação recursal, o que de fato não ocorreu. Aduz, também, malferimento aos arts. 370, parágrafo único, e 489, § 1º, incisos III e IV, ambos do CPC, sob o fundamento de que (fl. 375; grifei): (ii) não obstante a existência de pedido de provas, o v. acórdão insiste em desconsiderar sua existência (pedido de produção de provas as fls. 128), restringindo-se a afirmar que o ônus da prova é do Autor/Recorrente e, ainda, que este ônus não deve ser transferido ao Magistrado, confundindo ônus da prova com o dever do Magistrado em buscar a verdade real dos fatos. Por fim, alega violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, com base no fato de que (fl. 376; grifei): .. nada foi deliberado, em sede de aclaratórios, quanto as circunstâncias fáticas suscitadas pelo ora Recorrente, quais sejam: (I) da existência de pleito subsidiário quanto ao julgamento antecipado, na medida em que requereu-se a expedição de oficio e oitiva de testemunhas as fls. 128 dos autos; bem ainda (II) da rejeição dos embargos de declaração quanto a aplicação do art. 927 inciso IV c/c 1.025, ambos do CPC, por se tratar de questão já consolidada por Tema do STF. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, visto que o aresto combatido teria adotado "entendimento diverso àquele sedimentado pelo STJ no sentido de que "o estado não detém legitimidade ativa para a cobrança de multa imposta pelo tribunal de contas a servidor municipal, em razão de inobservância às normas de administração financeira e orçamentária" (Precedentes: REsp 750.703/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 30.09.2009; AgRg no REsp 1.065.785/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ. 29.10.2008; REsp 898.471/AC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.5.2007)" (fl. 363). Contrarrazões às fls. 410-423. Na origem, o recurso especial não foi admitido (fls. 429-433), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 445-466), contraminutado às fls. 476-480. Como já relatado, nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em decisão publicada no dia 30/8/2023 (fl. 497), contra a qual ora se insurge o agravante. Nas razões do recurso interno, o agravante insiste em aduzir a existência de omissões no aresto recorrido e, no mais, busca afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ argumentando que se trata de "decisão paradoxal que diz que, para reconhecimento da infração ao art. 489 e 1022 do CPC quanto a omissão arguida, se mostra necessário o revolvimento de matéria fática a incidir a Sumula 7/STJ" (fl. 506). Por fim, insurge-se contra a falta de prequestionamento reconhecida no decisum agravado, afirmando que "os dispositivos legais violados foram objeto de enfrentamento no Recurso Especial e no próprio Agravo de Resp, não havendo em que se falar em deficiência de fundamentação do Recurso" (fl. 507), bem como que "independentemente de arguição, pela parte, os juízes e tribunais efetiva e invariavelmente observarão tais decisões, sendo certo que o Magistrado só pode deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente se demonstrar sua superação ou a distinção" (fl. 508). Manifesta-se, também, contra a aplicação da Súmula n. 280/STF, nos seguintes termos (fl. 510): .. não há necessidade de reexame de lei estadual para reconhecimento da infração de lei federal que versa sobre a omissão de fundamentação de pleito de provas; tampouco acerca da imposição de aplicação de Tema e Sumula em decisões proferidas pelos Tribunais, independentemente de prequestionamento. Isso porque, conforme esclarecido alhures, o normativo estadual versa sobre legitimidade e competência para atuação do Estado e Tribunal de Contas, circunstancia que NÃO demanda analise para reconhecimento da infração aos artigos federais tidos por infringidos, .. . Finaliza seu arrazoado, afirmando que o cotejo analítico entre o caso concreto e o julgado paradigma foi devidamente realizado para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fl. 522). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 1.025 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 280 do STF, contra a qual ora se insurge o agravante, não foi mencionada na decisão agravada, razão pela qual, nesse ponto, as razões recursais estão dissociadas do provimento judicial que se pretende reformar. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não foi conhecido porque suas razões não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracterizou a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Contudo, a parte ora agravante não impugnou, de forma concreta, tal fundamento, limitando-se a sustentar que o cotejo analítico entre os julgados foi devidamente realizado. Nesse conjuntura, deve-se reconhecer que a análise de tal capítulo recursal está preclusa. 3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de cerceamento de defesa (suposta violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC) foi refutada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação exaustiva e idônea. Desse modo, a inversão do julgado, para se entender pela necessidade de produção probatória e, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à afronta aos arts. 927, inciso IV, e 1.025, ambos do CPC/2015, a decisão agravada entendeu pela falta de prequestionamento. No entanto, em que pese tal tese recursal não tenha sido apresentada no momento oportuno - nas razões de apelação -, tendo sido trazida somente em indevida inovação nos aclaratórios, o Tribunal de origem acabou se manifestando sobre o tema de fundo, qual seja: a (in)adequação do aresto combatido com as orientações firmadas nos Temas de Repercussão Geral n. 768 e 642/STF, de forma que se reputa preenchido o requisito do prequestionamento. Tal circunstância, todavia, não é suficiente para permitir o conhecimento do apelo raro, nesse ponto, porquanto presente outro óbice. 6. A matéria relativa à (i)legitimidade ativa do Estado para a execução da multa aplicada pela Corte de Contas foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.