STJ Inq 1658
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que ausentes os vícios apontados pela embargante, haja vista que o julgado impugnado referendou, fundamentadamente, a decisão que determinou a prorrogação da medida cautelar de afastamento do cargo imposta à embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA contra acórdão que, em questão de ordem, referendou a decisão que determinou a prorrogação da medida de cautelar de afastamento do cargo que lhe foi imposta, nos seguintes termos (fls. 4.178-4.179): PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. 1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, prorrogou o afastamento cautelar de LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, pelo prazo de um ano. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC n. 225.915/BA, julgado em agosto de 2023, manteve a medida de cautela, confirmando integralmente o acórdão proferido nesta Corte de Justiça. 3. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados. 4. Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais, sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, e demais integrantes da suposta organização criminosa. 5. A complexidade dos fatos investigados e o grande volume de elementos probatórios arrecadados geraram a determinação de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação após o acesso dos denunciados à íntegra das provas obtidas na fase extrajudicial. 6. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante esta Relatoria, outras seis denúncias, sendo que duas (Inq 1.659 e Inq 1.653) encontram-se em análise pelo Ministro revisor para que sejam submetidas à apreciação desta Corte Especial para fins de recebimento da denúncia. 7. Novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 8. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que as denunciadas reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 9. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão que determinou a prorrogação da medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargadora. A embargante sustenta que, embora tenha sido denunciada em 4/1/2021, passados mais de 3 anos o Ministério Público ainda não instruiu a exordial. Alega que o órgão acusatório teria praticado atos posteriores incompatíveis e contraditórios com a imputação que lhe foi feita nestes autos, ao formular pedido de arquivamento de inquéritos pelos mesmos fatos descritos na presente denúncia, indicando que teria havido modificação quanto ao entendimento exposto na peça vestibular. Argumenta que o Ministério Público não requereu a prorrogação da medida cautelar de afastamento, providência adotada de ofício pelo relator. Ressalta que os fatos expostos nos presentes embargos foram apresentados na petição de fls. 4.125-4.139, interposta antes da decisão de prorrogação da cautelar de afastamento, oportunidade em que a defesa requereu a expressa manifestação do Ministério Público sobre eles. Adverte que a prorrogação teria sido realizada ignorando o pleito defensivo, o que caracterizaria error in procedendo. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, remetendo-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre os argumentos defensivos e sobre o pedido de seu retorno ao cargo público ocupado, renovando-se, somente após essa manifestação, a decisão quanto à cautelar de afastamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que ausentes os vícios apontados pela embargante, haja vista que o julgado impugnado referendou, fundamentadamente, a decisão que determinou a prorrogação da medida cautelar de afastamento do cargo imposta à embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.