Decisão · STJ

STJ AREsp 2516504

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-24publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DA PENA-MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ AINDA EM VIGOR. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. A defesa deixou de indicar os dispositivos de lei violados no tocante às insurgências apontadas, de modo a subsistir o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ. No apelo nobre, o réu busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta conduza a pena abaixo do mínimo legal, compreendendo que deve ser superado o enunciado da Súmula 231/STJ. No agravo em recurso especial, e no presente recurso, "pretende dar a correta interpretação do artigo 65, caput do Código Penal, com base na interpretação gramatical do referido texto legal, que determina que as circunstâncias atenuantes sempre diminuem a pena" (fl. 277). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DA PENA-MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ AINDA EM VIGOR. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. A defesa deixou de indicar os dispositivos de lei violados no tocante às insurgências apontadas, de modo a subsistir o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz 4. Agravo regimental improvido.
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