Decisão · STJ

STJ REsp 1707527

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-10-27publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), firmou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97. 2. Nos termos da Súmula 507/STJ , "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 1/6/98, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JÚLIA CESÁRIA PAULINO contra a decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "se por um lado, a ementa e trechos do v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem, permitem verificar que a eclosão da lesão incapacitante se deu antes da alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991 pela MP n. 1.596-14/1997, por outro lado, referidos trechos não permitem afirmar, como afirmou o Exmo. Ministro relator, que todos os requisitos necessários à concessão da aposentaria foram preenchidos após a vigência da Lei n. 9.528/1997, mas apenas que a Sra. Julia recebe aposentadoria por tempo de serviço desde 01.06.1998. Observa-se, que referido fato é da mais alta relevância, porque, como narrou e repisou a Agravante nas contrarrazões ao recurso especial, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria foram preenchidos no dia 13.10.1997" (e-STJ, fl.707). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), firmou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97. 2. Nos termos da Súmula 507/STJ , "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 1/6/98, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida. 4. Agravo interno não provido.
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