STJ EAREsp 2053754
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, salvo quando essa decisão for de tal forma genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedin do-o de interpor o agravo. 2. Na hipótese, a circunstância de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ser genérica não foi apreciada pelo acórdão embargado, o que inviabiliza a comparação entre os casos. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE CARDOSO e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 753/755 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Nas presentes razões (e-STJ fls. 761/770), os agravantes alegam, reafirmando a tese trazida nos embargos de divergência, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, interrompem o prazo recursal. Aduzem que os embargos de declaração foram opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial proferida de forma genérica, que não permitia, de imediato, a interposição do agravo em recurso especial. Sustentam, também, que não poderiam ser penalizados com o reconhecimento da intempestividade do seu agravo, já que, ao opor os declaratórios na origem, tinham a justa expectativa de que o recurso obstaria o transcurso do prazo. Defendem que a Súmula nº 168/STJ não incidiria ao caso, pois ficou claro que existe grande divergência quanto ao tema e logo não houve formação de jurisprudência. Sem impugnação (e-STJ fl. 776). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, salvo quando essa decisão for de tal forma genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedin do-o de interpor o agravo. 2. Na hipótese, a circunstância de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ser genérica não foi apreciada pelo acórdão embargado, o que inviabiliza a comparação entre os casos. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4. Agravo interno não provido.