Decisão · STJ

STJ REsp 2031789

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-27publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO, contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, diante da incidência dos óbices da Súmulas n. 284/STF, 283/STF e 7/STJ. Pondera a parte agravante que (fls. 798-816): Em relação à afirmação de ausência de impugnação dos termos do acórdão recorrido, foi asseverado que "o e-mail encaminhado pela DD. Comissão Administrativa Disciplinar não consubstancia a intimação em si mesma considerada", além disso, foi compreendida a inexistência de violação ao artigo 26, §1º, IV, da Lei n. 9.784/1999. Pois bem. É importante pontuar que a peça recursal do Agravante trás nítida explicitação com relação à ilegalidade do procedimento administrativo cometido pela Autoridade Coatora nos autos do PAD. É o que vemos do texto extraído da fl. 537, acostada aos presentes autos: .. Isto é, mesmo que se defenda que a entrega de meros documentos aos advogados validam a legalidade da intimação do servidor investigado, a Autoridade Coatora não logrou êxito em certificar a ciência do Agravado com relação aos atos administrativos ali realizados, motivo pelo qual clarifica inconteste nulidade. .. Não obstante aos termos acima esclarecidos, a r. decisão Agravada, conclui que o Agravante não apontou os artigos violados na Lei n. 8.112. Neste ponto, ressalta-se trecho do recurso interposto pelo Agravante: Não é preciso discorrer sobre tratados relativos ao direito de defesa que devem apontar a necessidade da observância de regra, própria da lein.8.112/91 no que se refere a não observância de ritos processuais; por outro lado, deve ser posto que o prejuízo para a defesa pode ser facilmente constatado porque a intimação foi feita de forma irregular, prejudicou o direito de defesa e culminou com a cassação de aposentadoria. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 824). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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