STJ REsp 1894211
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.784): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da inexistência do direito líquido e certo da parte recorrente, para fins de concessão da segurança na modalidade preventiva, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 156 e 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/96, dispositivos alegados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado como violado, in casu, o inciso I do art. 374 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido acerca do descabimento do mandamus. Incidência do empeço sumular 284/STF. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante, em suas razões, sustenta omissão no aresto embargado, sustentando, em síntese, que: (i) "o v. acórdão é omisso quanto à oposição de embargos de declaração prequestionadores em face v. acórdão recorrido do Egrégio Tribunal a quo, onde, de forma expressa, a recorrente requereu que o Tribunal se manifeste sobre os artigos 156, 170 do CTN e 74 da Lei 9.430/96. Assim, nos termos do art. 1.025 foi realizado o prequestionamento ficto dos artigos supramencionados" (fl. 800); (ii) "não se aplica a Súmula 284 do STF em relação à violação ao artigo 374, I do CTN, uma vez que o tribunal exige documento notório" (fl. 802); e (iii) "Em relação à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, observa-se, que o v. acórdão utiliza como fundamento, também, matéria infraconstitucional, em especial Lei 12.016/09, havendo violação expressa ao art. 1º da Lei 12.016/09. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, haja vista que a própria Lei de Mandado de Segurança trás os efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo, podendo, portanto, se beneficiar somente os filiados da recorrente que se enquadrem na situação jurídica do presente processo, restando caracterizado, portanto, o interesse de seus filiados" (fl. 802). Intimada a parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 811). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados.