Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3043717 / MG

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível envolvendo plano de saúde, negativa de cobertura de exame PET-CT, condenação em danos morais e multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, concluindo-se que a pretensão demandava reexame do conjunto fático-probatório e que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Ainda, em discussão se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida posteriormente, em sede de agravo interno, ou se há preclusão consumativa quanto aos fundamentos não enfrentados no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade recursal e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meras afirmações de que os óbices foram enfrentados, sendo indispensável demonstrar, de forma específica, como se afastam, no caso concreto, a incidência da Súmula 7/STJ e dos demais óbices processuais. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, operando-se, de outro modo, a preclusão consumativa. 9. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da impossibilidade de suprimento posterior dessa deficiência, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como dos honorários anteriormente fixados. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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