Decisão · STJ

STJ REsp 2111639

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 459/464, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF, assim como que o dissídio jurisprudencial está prejudicado e que foi apresentado de modo insuficiente. A parte agravante alega, em síntese, que houve o prequestionamento das matérias arguidas; que a legitimidade é questão de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição e que não era necessário demonstrar a similitude fática entre os processos indicados como paradigma, pois o cerne da questão é a possibilidade de examinar a legitimidade ativa a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ e o Tema 823 do STF. Impugnação às e-STJ fls. 491/503, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, por seu desprovimento, assim como pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por se mostrar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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