Decisão · STJ

STJ AREsp 2323016

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. Caso em que a Corte Regional, ao acolher pedido em ação rescisória, entendeu que os honorários advocatícios deveriam corresponder ao percentual de 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor atribuído à causa e o tempo exigido para sua solução. 3. Não é possível, na via especial, rever as circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, haja vista o óbice inserto na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1301/1308). Sustenta a parte recorrente que o óbice da Súmula 7 desta Corte não se aplica ao caso em que as instâncias de origem fixam honorários em montante irrisórios, como seria a hipótese dos autos. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. Caso em que a Corte Regional, ao acolher pedido em ação rescisória, entendeu que os honorários advocatícios deveriam corresponder ao percentual de 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor atribuído à causa e o tempo exigido para sua solução. 3. Não é possível, na via especial, rever as circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, haja vista o óbice inserto na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido.
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