STJ AREsp 2559339
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDER ALEXANDRE DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. A parte agravante, em síntese, limita-se a alegar, de forma resumida, que " Não obstante, tal decisão se mostra equivocada, uma vez que o Agravo em Recurso Especial trouxe sim a devida impugnação a todas as razões apresentadas pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao Recurso Especial" (fl. 536). Requer, ao final, o provimento do recurso para o conhecimento e o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo regimental manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 552-557 e 567-572). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Agravo regimental não conhecido.