Decisão · STJ

STJ AREsp 2424514

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO contra a decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial, destacando o seu não cabimento para questionar a aplicação de precedente repetitivo firmado pelo STJ (Tema 1.076 no caso). Na decisão, deixei registrado que (e-STJ fls. 1.754/1.755): .. o art. 1.042 do CPC/2015 prescreve que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No caso dos autos, o agravo em recurso especial foi interposto contra julgado que, em sede de agravo interno - interposto contra a decisão que havia negado trânsito a recurso especial em razão do Tema 1.076 do STJ - manteve seu entendimento. Assim, o agravo em recurso especial interposto para questionar a aplicação do precedente repetitivo firmado pelo STJ (Tema 1.076, no caso) é manifestamente inadmissível e, por isso, não deve ser conhecido. No agravo interno (e-STJ fls. 1.787/1.793) o Município diz que "o recurso especial merece seguimento, estando a decisão evidentemente divergente do entendimento recente desta Corte em processos semelhantes, bem como por se tratar de matéria que ainda está pedente de julgamento definitivo", pois "houve interposição de recurso extraordinário que pode por força da relevante matéria abordada ter a decisão modificada pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1.788/1.789). Pondera sobre "o vultuoso valor da causa, que há época do ajuizamento da ação executiva era superior a R$ 630.000,00 no ano de 2003" (e-STJ fl. 1.789). Alega que "a proibição de fixação de verba honorária de forma equitativa escapa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ fl. 1.789). Aduz que, "em recentes decisões, o STJ manifestou ser possível a fixação equitativa de honorários considerando que a extinção da execução fiscal não decorre propriamente do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, a fim de ser evita ônus desproporcional à Fazenda Pública" (e-STJ fl. 1.791). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 1.799/1.811. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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