Decisão · STJ

STJ AREsp 2433063

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-05-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CARVALHO DINIZ contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 728/731). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 725/726, in verbis: 1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela defesa de GUILHERME CARVALHO DINIZ, contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP (fls. 685-6) que, em 25-04-2023, não admitiu o recurso especial da defesa interposto contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (fls. 658-63) que, em 22-06-2023, deu parcial provimento à apelação criminal da defesa (para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena), interposta contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP (fls. 516-37) que, em 05-05-2022, condenou GUILHERME CARVALHO DINIZ, como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa (AP nº 1500254-13.2021.8.26.0599). 1.1. Os fatos podem ser assim resumidos: no dia 11-02-2021, por volta de 11:00 h, na Rua Bela Vista, nº 522, Vila Independência, na cidade de Piracicaba/SP, o réu GUILHERME CARVALHO DINIZ guardava e tinha em depósito, para entregar ou fornecer ao consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, 13 invólucros plásticos contendo maconha, com peso líquido de 5,208 kg, 19 invólucros plásticos, tipo tijolo, de maconha, com peso líquido de 10,747 kg e 08 invólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 331,2 g; 09 porções de maconha tipo haxixe, com peso líquido de 856,8 g, 01 invólucro plástico contendo cocaína, com peso líquido de 391,8 g, 04 frascos em acrílico contendo maconha", com peso líquido de 459,8 g, 01 saco plástico grande contendo cafeínas em pó, com peso líquido de 12.601,4 g, 25 frascos cilíndricos de vidro contendo, cada um, 80 ml de Cloreto de Metileno/Diclorometano, "Lança-Perfume" e 53 comprimidos compostos de metilenodioximetanfetamina - MDMA. (Grifei.) Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Nesta oportunidade, reitera a defesa os fundamentos deduzidos na inicial do writ, aduzindo, ainda, que "a controvérsia jurídica sobre a (in)aplicabilidade do redutor se restringiu à quantidade de drogas apreendida" (e-STJ fl. 735). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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