STJ HC 864642
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA RESTABELECER A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como já adiantado na decisão agravada, a busca em apreço foi efetivada tão somente em decorrência da fuga do suspeito, ora agravado, ao avistar os policiais, sem que, para tanto, fossem demonstrados os critérios objetivos do art. 244 do CPP. 2. Consoante bem observado pelo Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia, "o denunciado apenas foi abordado porque evadiu ao avistar os policiais", não constituindo standard probatório mínimo à mitigação da intimidade e privacidade do cidadão, ainda que este seja morador de zona periférica, cuja atuação policial, em tais comunidades, é (bem) mais ostensiva. 3. "Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata."" (HC n. 852.356/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 226-228, que concedeu o presente habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal do acusado, tornando ilegais as provas obtidas a partir da diligência. Neste recurso, o Parquet Federal busca a reconsideração da decisão agravada ao argumento, em suma, de que a diligência de busca pessoal realizada no agravado observou os ditames legais quanto à prévia necessidade de fundadas suspeitas, porquanto "é de se ressaltar que o contexto justifica a suspeita de que o agravado, que estava em local conhecido pela traficância e, ao avistar os policiais, saiu correndo, com uma sacola nas mãos, para fugir da abordagem, estivesse na posse de drogas, estando a abordagem e busca pelos policiais, em conformidade como disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, que admite a realização de busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundada suspeita da posse de objeto ilícito, que constitua corpo de delito" (fl. 240), entre outras considerações, com escopo de que seja denegado o presente writ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja dado provimento ao agravo para ser restabelecido o acórdão recorrido, que deu provimento ao recurso em sentido estrito aviado pela acusação, com o consequente recebimento da denúncia. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA RESTABELECER A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como já adiantado na decisão agravada, a busca em apreço foi efetivada tão somente em decorrência da fuga do suspeito, ora agravado, ao avistar os policiais, sem que, para tanto, fossem demonstrados os critérios objetivos do art. 244 do CPP. 2. Consoante bem observado pelo Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia, "o denunciado apenas foi abordado porque evadiu ao avistar os policiais", não constituindo standard probatório mínimo à mitigação da intimidade e privacidade do cidadão, ainda que este seja morador de zona periférica, cuja atuação policial, em tais comunidades, é (bem) mais ostensiva. 3. "Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata."" (HC n. 852.356/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.