STJ RMS 68789
CIVILADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, podendo a autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União. 2. Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder. A empresa licitante, no curso do procedimento licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a legítima revogação do procedimento licitatório. 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança interposto, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, por SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. contra o acórdão visto às fls. 3.603-3.604 e-STJ, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. (I) PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA DIVERSA DAQUELA DO WRIT ANTERIORMENTE AJUIZADO. PREFACIAL AFASTADA. (II) MÉRITO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE, DIANTE DA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE EXERCER CONTROLE SOBRE OS PRÓPRIOS ATOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 473 DO STF. PREVISÃO IGUALMENTE EXPRESSA NO ART. 43 LEI N. 8.666/93. ATO PAUTADO NA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONCORRENTES E NO INTERESSE PÚBLICO DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A MOTIVAÇÃO CONFERIDA À REVOGAÇÃO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, ADEMAIS, DESATENDIDAS PELA LANÇADORA. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELA PREGOEIRA QUE, UMA VEZ PÚBLICAS E ACOMPANHADAS PELAS INTERESSADAS, NÃO VIOLARAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DO ATO DE REVOGAÇÃO QUE TAMBÉM SUPERA EVENTUAL MÁCULA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Em suas razões (e-STJ, fls. 3.622-3.639), o recorrente sustenta, em síntese, que se opõe ao motivo da revogação da licitação, que é insubsistente, baseado na desclassificação das empresas que fizeram as propostas mais vantajosas, destacando que o ato de desclassificação viola a legalidade e os termos do Edital. Prossegue afirmando que o acórdão recorrido ofende a teoria dos motivos determinantes porque veicula motivos não expostos no ato de revogação. Isso ao consignar que a revogação teria se dado devido à desclassificação dos licitantes autores das propostas mais vantajosas e em razão de que os itens 3.2.6 e 3.2.7 do Edital representariam restrição à competição. Ocorre que tal motivo não foi articulado nem referido no ato de revogação, e houve ampla competição, sendo que 6 (seis) empresas participaram da licitação, existindo disputa acirrada de lances. Aduz que não questiona a legalidade dos itens 3.2.6 e 3.2.7 do Edital, e que o problema não está nas referidas exigências, mas na interpretação equivocada dada a elas pela Pregoeira e pelo Estado de Santa Catarina, que, malgrado, também acabou prevalecendo no acórdão ora recorrido, argumentando que as restrições previstas no edital devem ser encaradas como exceções e, nessa qualidade, interpretadas de forma restritiva. Assevera que foi desclassificada porque participou do Consórcio Santa Catarina com a empresa FESC Gestão e Consultoria Ltda., que tem, entre os seus sócios a UNIMED, operadora de plano de saúde. No entanto, o Consórcio foi constituído para participar do Pregão 28/2011, sagrou-se vencedor da licitação e firmou com o próprio Estado o Contrato 24/2011, que encerrou-se em 21/10/2016. O Consórcio findou-se com o contrato, como não poderia ser diferente, e argumenta não ser filiada ou fazer parte do mesmo grupo econômico da operadora do plano de saúde, tendo o acórdão recorrido se equivocado neste aspecto, porque se apegou apenas ao registro ativo na Receita Federal e ignorou, por completo, os demais fatos e argumentos, destacando que o registro ativo na Receita Federal é meramente fiscal e não havia sido baixado por desatenção formal das consorciadas. Por fim, argumenta que o item 3.2.6. do Edital não prevê o impedimento para empresas que componham o mesmo grupo econômico de empresas prestadoras dos serviços de hospitais, clínicas e laboratórios. Prevê o impedimento apenas às licitantes que prestam tais serviços ou que sejam afiliadas (controladas) de empresas prestadores de tais serviços, esclarecendo que "a Medi Saúde e a Redequalis não controlam a Recorrente direta nem indiretamente, porque não são acionistas da Recorrente. Elas não têm controle e sequer participação minoritária, não interferem em nada na gestão e nos destinos da Recorrente". Pugna pelo provimento do recurso, para que seja concedida a segurança e declarada a nulidade do ato que revogou o Pregão Eletrônico 0156/2020 e que confirmou a desclassificação arbitrária da recorrente, bem como de todos os demais atos subsequentes concernentes ao lançamento e realização de nova licitação com o mesmo objeto ou objeto equivalente ou mesmo de contrato dela decorrente (Pregão Eletrônico 245/2021), determinando-se à autoridade coatora que dê normal prosseguimento ao Pregão Eletrônico 0156/2020, sem considerar a recorrente desclassificada pelos motivos expostos no ato coator e na decisão de desclassificação. Contrarrazões às fls. 3.713-3.717 e-STJ. Parecer da Procuradoria Geral da República, às fls. 3.747-3.758 e-STJ, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, podendo a autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União. 2. Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder. A empresa licitante, no curso do procedimento licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a legítima revogação do procedimento licitatório. 3. Recurso desprovido.