Decisão · STJ

STJ AREsp 2547999

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-05-27
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSANIAS JOAO DE SOUZA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.563/1.567). A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.601/1.602, in verbis: Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade de votos, conforme acórdão assim ementado (fl. 1280): REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO EM NOVAS PROVAS QUE CONFIRMAM A TESE INOCÊNCIA DO REVISANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NO CASO PRESENTE. A PRIMEIRA PROVA: LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO QUE ATESTA QUE A CORRÉ ROSIMAR FALSIFICOU A ASSINATURA DO REVISANDO NA CONTRATAÇÃO DE NOVE EMPRÉSTIMOS. A SEGUNDA PROVA: LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL BASEADO EM ENTREVISTAS COM FAMILIARES DO REVISANDO PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADOÇÃO/GUARDA. PROVAS INCAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PARA COMPROVAR FATOS EM PROCESSOS CÍVEIS QUE EM NADA SE RELACIONAM COM OS FATOS DELITUOSOS DA AÇÃO PENAL. VERSÃO APRESENTADA QUE ESTAVA PRESENTE NOS DEPOIMENTOS DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA CONSISTENTE PARA DERRUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE JUSTIFICAR A RESCISÃO DA COISA JULGADA. PROVA QUE NÃO VEIO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COAUTORIA NOS DELITOS DE FURTO. DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA QUE FOI ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, DOSIMETRIA DEVIDAMENTE ESCORREITA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. Sobreveio, então, recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se alegou negativa de vigência ao disposto no art. 180, § 3º, do Código Penal, trazendo "discussão acerca do enquadramento jurídico da conduta narrada e pacificada tanto na sentença como nos dois acórdãos exarados pelo E. TJSC" (fl. 1363). Conforme se verifica, recorrente alega a superveniência de novas provas de inocência, bem como de que, "apesar de a conduta atribuída a Josanias em nada se amoldar ao enquadramento típico estabelecido na decisão (furto), mas sim na espécie típica do crime de receptação (fl. 1365). O recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência do Enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 1527/1530). Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 1538/ 1543), tendo a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos Enunciados das Súmulas 284/STF e 7/STF, em razão da ausência de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado para sustentar a tese recursal, indicando, tão somente, os dispositivos dos seus desdobramentos, bem como em razão da necessidade de reexame probatório (fls.1563/1567). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que o acórdão de revisão criminal não incorreu em violação "art. 621 do CPP por um motivo muito simples: o aresto admitiu a revisão criminal" (fl. 1576). Alega, também, que "O argumento utilizado é puramente jurídico-dogmático: se (a) o recorrente não tinha "qualquer relação com a empresa furtada" e não realizou os desvios da sua conta bancária, mas (b) recebeu os valores subtraídos pela ex-esposa, quem de fato tinha acesso à conta, bem como que (c) "tinha plena ciência da conduta da corré", só se pode concluir que ele recebeu coisa que sabe ser produto de crime, ou seja, praticou o crime de receptação." (fl. 1580). O Parquet opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.600/1.605). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido.
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