Decisão · STJ

STJ HC 825119

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-12-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento da repercussão geral sobre a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio (Tema n. 1.208/STF). 2.2. O acórdão recorrido concluiu que compete ao Estado comprovar a voluntariedade do morador ao autorizar a entrada dos policiais, o que não teria ocorrido no caso. 3.3. A parte agravante sustenta que, além do consentimento do morador, outras circunstâncias incontroversas autorizariam o ingresso domiciliar, razão pela qual o recurso extraordinário não deveria ter sido sobrestado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é adequado, considerando a repercussão geral reconhecida pelo STF sobre o consentimento do morador para ingresso em domicílio. 2.2. A parte agravante questiona se o julgamento do Tema n. 1.208 pelo STF solucionará a questão específica do caso, alegando que outras circunstâncias autorizariam o ingresso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O sobrestamento do recurso extraordinário é mantido, pois a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio está pendente de julgamento pelo STF, com repercussão geral reconhecida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário assim ementada (fl. 467): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208/STF. RECURSO SOBRESTADO. A parte agravante sustenta que, além do consentimento do morador, outras circunstâncias incontroversas autorizariam, por si sós, o ingresso domiciliar por parte dos policiais, razão pela qual o recurso ordinário não deveria ter sido sobrestado. Alega que o sobrestamento seria inócuo, pois o julgamento do Tema n. 1.208 pelo Supremo Tribunal Federal não solucionará a questão. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento da repercussão geral sobre a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio (Tema n. 1.208/STF). 2.2. O acórdão recorrido concluiu que compete ao Estado comprovar a voluntariedade do morador ao autorizar a entrada dos policiais, o que não teria ocorrido no caso. 3.3. A parte agravante sustenta que, além do consentimento do morador, outras circunstâncias incontroversas autorizariam o ingresso domiciliar, razão pela qual o recurso extraordinário não deveria ter sido sobrestado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é adequado, considerando a repercussão geral reconhecida pelo STF sobre o consentimento do morador para ingresso em domicílio. 2.2. A parte agravante questiona se o julgamento do Tema n. 1.208 pelo STF solucionará a questão específica do caso, alegando que outras circunstâncias autorizariam o ingresso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O sobrestamento do recurso extraordinário é mantido, pois a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio está pendente de julgamento pelo STF, com repercussão geral reconhecida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →