Decisão · STJ

STJ AREsp 2266772

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-07publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORTAMENTO. NASCITURO. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. EMISSÃO DE GASES TÓXICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Ação indenizatória por danos morais decorrentes do abortamento natural de nascituro por má-formação congênita (anencefalia), alegadamente resultante de contaminação ambiental (emissão de gases tóxicos) pela usina termelétrica operada pela recorrente, ora agravante. 2. Acórdão da Corte estadual que aplicou a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, considerando que o prazo prescricional da pretensão indenizatória teve início apenas a partir da ciência (pela autora) do nexo causal, o que, segundo o acervo fático-probatório carreado nos autos, teria ocorrido em 2004. 3. Restando afastada pelas instâncias de cognição plena, a partir do exame de fatos e provas, a alegação defensiva de prescrição, a revisão de tal conclusão pela via do recurso especial se faz inviável, haja vista a inafastabilidade, em caso tal, da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. contra a decisão de fls. 812/820 (e-STJ) que, conhecendo do agravo de fls. 724/728 (e-STJ) , conheceu apenas parcialmente do recurso especial por ela interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas nessa extensão, negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada, concluiu-se: (i) que a revisão da conclusão da Corte local a respeito da aplicação, ao caso, da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, por exigir o revolvimento de fatos e provas, é tarefa que se revela inadequada à via do recurso especial, sendo, em verdade, expressamente vedada pela inteligência da Súmula nº 7/STJ; (ii) que, mesmo que fosse possível superar o óbice da Súmula nº 7/STJ para o fim de fixar o ano 1987 como sendo o termo inicial do prazo prescricional aplicável ao caso vertente, este, por ser vintenário (por força do que expressamente estabelecido pelo art. 2028 do Código Civil) também não teria se esvaído na data da propositura da ação indenizatória que deu origem aos presentes autos (que ocorreu, como visto, em 26/4/2006; e (iii) que o o dissídio jurisprudencial suscitado pela recorrente, ora agravante, não restou caracterizado na forma exigida pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados nas razões do especial. Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 842/850), a agravante sustenta que, diversamente do que decidido, "de acordo com o Direito Civil brasileiro, a prescrição começa a correr da data do fato, não havendo espaço para exceções à regra estabelecida pelo legislador, em especial pela natureza do próprio instituto da prescrição" (e-STJ fl. 844) e que, por isso, desde o falecimento da filha da autora, ocorrido em 16/4/1986, já teria esta "plenas condições de buscar o responsável pelo acometimento de anencefalia em sua filha (se é que havia alguma causa exógena para esta má formação), e então pleitear a reparação de danos perante o Poder Judiciário" (e-STJ fl. 844). Assevera também que "a violação de lei federal deduzida se trata de questão exclusivamente jurídica, inexistindo revolvimento de matéria probatória, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 7 do STJ" (e-STJ fl. 845). Por fim, sustenta que restou devidamente demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial na hipótese vertente. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por sua submissão ao crivo do órgão julgador colegiado competente para fins de reforma. Regularmente intimada, a ora agravada - SÔNIA MARIA MACHADO TOURNIER - deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORTAMENTO. NASCITURO. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. EMISSÃO DE GASES TÓXICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Ação indenizatória por danos morais decorrentes do abortamento natural de nascituro por má-formação congênita (anencefalia), alegadamente resultante de contaminação ambiental (emissão de gases tóxicos) pela usina termelétrica operada pela recorrente, ora agravante. 2. Acórdão da Corte estadual que aplicou a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, considerando que o prazo prescricional da pretensão indenizatória teve início apenas a partir da ciência (pela autora) do nexo causal, o que, segundo o acervo fático-probatório carreado nos autos, teria ocorrido em 2004. 3. Restando afastada pelas instâncias de cognição plena, a partir do exame de fatos e provas, a alegação defensiva de prescrição, a revisão de tal conclusão pela via do recurso especial se faz inviável, haja vista a inafastabilidade, em caso tal, da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
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