STJ AREsp 2687921
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A que desafia decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 208/209, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante, às e-STJ fls. 213/216, que, em capítulo próprio do recurso interposto, "demonstrou que obstar o prosseguimento do recurso especial sob a alegação de que demandaria o revolvimento de fatos e provas é insustentável, na medida em que a agravante não pretende a rediscussão de fatos e provas", defendendo, ainda, que o mérito do recurso não trata de "discutir fatos, tão pouco provas, mas apenas a não aplicação do que restou decidido nos Temas 60 e 589 do STJ ao caso concreto." (e-STJ fls. 214/215). Sem impugnação (e-STJ fl. 222). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.