STJ AREsp 2709573
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias a o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou conhecimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 509-510, e-STJ): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.1. A Magistrada relatou o caso e analisou todas as questões relevantes à resolução da controvérsia, especialmente aquelas capazes de interferir no resultado da sentença. O relatório e a fundamentação sucintos não se confundem com sua inexistência, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida.2. Ausente cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois a prova documental contida nos autos é suficiente para a solução do processo. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.1. Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus termos, podem ser revistas em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente como a dos autos, quando demonstrada pelo consumidor a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inc. V, do CDC, autorizando a revisão, na forma do art. 6º, inc. V, do CDC.2. As considerações da financeira, especialmente em razão dos custos de captação, custos de operação, da inadimplência da carteira de empréstimos e de que a maioria das instituições bancárias não trabalha com esse público, não tem o condão de afastar a possibilidade de revisão contratual. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a taxa de juros remuneratórios pactuada somente pode ser considerada abusiva quando demonstrado que excede substancialmente à taxa média praticada pelo mercado, situação dos autos. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSÍVEL. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, como determinado na sentença. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC. DESCABIDA.1. A Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda (REsp nº 1.007.303/RS; AgRg no REsp nº 647.559/RS; REsp nº 842.700/RS; REsp nº 837.226/RS; REsp nº 837.759/RS).2. Impõe-se manter, na repetição do indébito, a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto realizado, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme determinado na sentença, pois ausente qualquer abusividade. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIDA. Não há falar em redução dos honorários sucumbenciais, porque estão de acordo com os parâmetros legais, o decaimento das partes e o entendimento da câmara. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Após decisão do STJ, a Corte local manteve o desprovimento do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1.083, e-STJ): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA REEXAME DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus termos, podem ser revistas em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente como a dos autos, quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inc. V, do C"DC, autorizando a revisão, na forma do art. 6o, inc. V, do CDC". 2. As considerações da financeira, especialmente em razão dos custos de captação, custos de operação, da inadimplência da carteira de empréstimos e de que a maioria das instituições bancárias não trabalha com esse público, não tem o condão de afastar a possibilidade de revisão contratual. 3. Mantida a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois excede substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares, à época da contratação, inexistindo prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados do consumidor, em razão da modalidade da operação controvertida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Manutenção do resultado do julgamento do acórdão do evento 7. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.1.106-1.109, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.117-1.142, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 51, IV e § 1º, III, do CDC, 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a mera comparação dos juros remuneratórios contratados com a taxa média da época não é suficiente para ensejar a redução, eis que não demonstra no caso concreto a abusividade. Sem contrarrazões (certidão às fls. 1.375, e-STJ). Após a apresentação das contrarrazões, o apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (certidão às fls. 1.461, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1.467-1.471, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a inexistência da negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.475-1.489, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ e e insiste na existência da negativa de prestação jurisdicional. Sem impugnação (fls. 1.541, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias a o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.