STJ AREsp 2305849
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos" (AgRg no REsp 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018). 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 491/495, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: a) os dispositivos apontados como violação são desprovidos de conteúdo normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido; b) a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada se mostra "equivocada e genérica aplicável a qualquer outro caso que não este sub judice, pois ao contrário do que restou decidido, não há nenhuma deficiência na fundamentação deduzida no Recurso Excepcional, tampouco, que os artigos tidos por violados são insuficientes para impugnar os argumentos utilizados pelo tribunal a quo" (e-STJ fl. 505). Afirma que "também não merece guarida o argumento de que a violação de lei federal seria meramente reflexa em detrimento das normativas que regem o regime de Restituição/Compensação no âmbito administrativo" (e-STJ fl. 506). Segue aduzindo que a decisão que "a homologou a desistência da execução da sentença judicial foi prolatada em 10 de novembro de 2016 e disponibilizada no diário eletrônico no dia 28/11/2016, portanto, o prazo de 05 (cinco) anos da Agravante se iniciou em 11/11/2016, razão pela qual a PER-DCOMP transmitida em 15/02/2018 deveria ter sido devidamente processada, porque dentro do prazo prescricional" (e-STJ fl. 509). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 523). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos" (AgRg no REsp 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018). 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. Agravo interno desprovido.