Decisão · STJ

STJ AREsp 2639687

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do Tribunal local que entendeu pelo descabimento da denunciação da lide na hipótese sub judice, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 444-448, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 332-333, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. FALTA DE PROVAS. MALFERIMENTO À S DISPOSIÇÕES DO ART. 125 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I - LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA interpõe o presente agravo de instrumento contra despacho exarado pelo juízo da 2 a Vara da Comarca de Itaitinga no processo de nº 0006980-27.2014.8.06.0099, que tem como parte adversa CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, em que restou decidido pelo indeferimento de pedido de denunciação à lide formulado na contestação apresentada pela agravante no processo respectivo. II - Cinge a controvérsia em pedido de reforma da decisão prolatada pelo juízo de origem, que rejeitou denunciação à lide requestada pela empresa Agravante nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento (processo nº 0006980-27.2014.8.06.0099) aviada pela empresa Agravada. Em decisão de saneamento do feito, o magistrado singular rejeitou o pedido de intervenção de terceiro manejado pela Recorrente, escorado em dois fundamentos: a confusão da matéria com o mérito da lide e a inexistência de direito à denunciação, considerando os ditames do art. 125 do CPC. III - Em que pese as razões expostas pelo ora Recorrente, inexiste fundamento para ilidir a conclusão perpetrada na decisão hostilizada. Isso porque as diversas ponderações efetuadas pela Recorrida, tanto neste processo de agravo de instrumento como nos autos de origem, tais como: a inexistência de preenchimento dos pressupostos exigidos em lei (art. 125 CPC) e a falta de prova do dever de regresso contra a empresa denunciada; são elementos suficientes para afastar a probabilidade do direito capaz de permitir o acolhimento da pretensão recursal. IV - A denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas obrigatória quando presente uma das hipóteses taxativas da lei, eis que o art. 125, inc. II do CPC/15 somente se autoriza ao terceiro que tenha responsabilidade direta, circunstância não evidenciada. V - Por essa razão, como não restou comprovado nos autos que a empresa denunciada possui alguma obrigação estabelecida por lei ou contrato, em indenizar por meio de ação regressiva o prejuízo de quem for vencido, evidente que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido nesse tocante é medida que se impõe.VI. Agravo de instrumento conhecido, mas rejeitado. Decisão de primeiro grau mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 370-374, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 381-388, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 80, parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007 c/c 125, II, do CPC, ao argumento de que deve ser reconhecida a responsabilidade do transportador contratado, o que ressalta a pertinência da denunciação da lide, especialmente no contexto de cargas transportadas e possíveis danos a terceiros. Inadmitido o apelo nobre (fls. 399-403, e-STJ), adveio o agravo (fls. 406-412, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Foi apresentada impugnação (fls. 428-437, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 444-448, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 452-463, e-STJ), no qual a agravante sustenta ser inaplicável o óbice da súmula citada, pois as razões demandam a análise da ofensa à lei federal apontada. foi apresentada impugnação (fl. 498-505, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do Tribunal local que entendeu pelo descabimento da denunciação da lide na hipótese sub judice, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.
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