Decisão · STJ

STJ AREsp 2140798

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-06-02publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7 do STJ. 2. No agravo em recurso especial, porém, o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Deveras, são insuficientes, para refutar esse fundamento de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: KALEBE DO NASCIMENTO DOS SANTOS e ISRAEL VICTOR MUNIZ DA COSTA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 371-374, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. No regimental, a defesa sustenta, em síntese, que "deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, mas todas elas foram corretamente impugnadas" (fls. 382-391). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão impugnada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7 do STJ. 2. No agravo em recurso especial, porém, o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Deveras, são insuficientes, para refutar esse fundamento de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido.
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