STJ AREsp 2525415
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S. A. c contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, a saber: Súmula 5/STJ (arts.10, VII, § 4º e 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998; arts; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; arts. 14, § 3º, 54, §4º, do CDC; art.373, I, do CPC e arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC), Súmula 7/STJ (arts.10, VII, § 4º e 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998; arts; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; arts. 14, § 3º, 54, §4º, do CDC; art.373, I, do CPC e arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC) e Súmula 7/STJ (art. 944 do CC). Em suas razões (e-STJ fls. 924/93 0), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial, salientando que, no agravo, abordou todas as súmulas e os fundamentos que motivaram a inadmissão do apelo nobre, notadamente a Súmula nº 5/STJ, ao aduzir que não há discussão a respeito da interpretação de cláusula contratual. Destaca, ainda, que indicou expressamente as normas legais que foram afrontadas pela decisão atacada. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.901/1.903), pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.