Decisão · STJ

STJ AREsp 2525415

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-12-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S. A. c contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, a saber: Súmula 5/STJ (arts.10, VII, § 4º e 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998; arts; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; arts. 14, § 3º, 54, §4º, do CDC; art.373, I, do CPC e arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC), Súmula 7/STJ (arts.10, VII, § 4º e 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998; arts; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; arts. 14, § 3º, 54, §4º, do CDC; art.373, I, do CPC e arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC) e Súmula 7/STJ (art. 944 do CC). Em suas razões (e-STJ fls. 924/93 0), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial, salientando que, no agravo, abordou todas as súmulas e os fundamentos que motivaram a inadmissão do apelo nobre, notadamente a Súmula nº 5/STJ, ao aduzir que não há discussão a respeito da interpretação de cláusula contratual. Destaca, ainda, que indicou expressamente as normas legais que foram afrontadas pela decisão atacada. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.901/1.903), pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
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