STJ AREsp 2596147
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANA CARLOTA EMIDIO DO NASCIMENTO e OUTROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 488/491, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, no caso, a Súmula 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que "ao contrário do que restou consignado no v. despacho agravado, o Especial aponta os artigos de lei federal que foram violados pelo v. acórdão recorrido, sem necessidade, quiçá de pretensão de revolvimento de fatos e provas, uma vez que as premissas fáticas para demonstração das alegações recursais estão bem delineadas no v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 498). Impugnação às e-STJ fls. 506/509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.