Decisão · STJ

STJ AREsp 2643732

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação ofensa ao artigo 102 do CPC, verifica-se que não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, o que configura ausência de prequestionamento, não tendo sido suscitada violação ao artigo 1022 do CPC nas razões do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. ARTIGO 101, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA, DESDE O INÍCIO DA LIDE, DEELEMENTOS APTOS AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA BENESSE. OUTRORA DEFERIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA.1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a suasituação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu própriosustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. Tanto o colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto este egrégio Sodalício possuem firmejurisprudência na linha de que é perfeitamente possível a revogação dos benefícios da graça judiciáriaoutrora deferida, inclusive de ofício, desde que se verifique a ausência da alegada hipossuficiênciafinanceira ou, ainda, a superveniente alteração da situação de miserabilidade econômica hábil àmanutenção da referida benesse.3. Não se olvidando do fato de que a gratuidade da justiça fora deferida ao recorrente, nos autos deorigem, há cerca de 05 (cinco) anos (no início da lide), é possível constatar que, à época, o oraagravante possuía vultuosa quantia em espécie, além de ter declarado ter condições de arcar comaltas prestações mensais - circunstância esta que, por si só, era mais do que suficiente para afastar aentão alegada (e ora reiterada) presunção legal de hipossuficiência financeira.4. A declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa física, tem presunção apenas relativa deveracidade, "podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos queinfirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgInt no AREsp 2.086.100/ES, Rel. Ministro RaulAraújo, 4ª Turma, DJe de 07/10/2022). É este o caso dos autos, seja em virtude do valor do preparorecursal, seja considerando a atual renda do recorrente.5. Não se olvidando do contexto da demanda de origem - aquisição de um imóvel de altíssimo padrão nesta capital, com o aporte inicial, à vista, de quatrocentos mil reais (ainda em 2013), - não se podeignorar que o ora agravante possui uma renda comprovada de quase seis mil reais, para um labor de20 (vinte) horas por semana.6. Ainda que sejam ignoradas todas as evidências lançadas na decisão recorrida, ignorando, ainda, ocontexto da lide de origem, é certo que, única e exclusivamente à luz dos rendimentos informadospelo autor/agravante, é inviável a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, já que ausentes os requisitos legais pra tanto.7. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o insurgente requer "reforma da decisão que revogou a gratuidade de justiça concedida ao Recorrente, com base nos artigos 98 e 99 do CPC. Subsidiariamente, caso mantida a revogação, requer-se que a exigibilidade do recolhimento das custas processuais seja condicionada ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 102 do CPC". Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de prequestionamento. No presente agravo interno, a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação ofensa ao artigo 102 do CPC, verifica-se que não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, o que configura ausência de prequestionamento, não tendo sido suscitada violação ao artigo 1022 do CPC nas razões do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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