STJ AREsp 2234106
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO. ART. 167, INC. I E II, DO CÓDIGO CIVIL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A indicação de violação à norma inexistente no ordenamento jurídico atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a manifesta deficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à regularidade do negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS PREZZOTTO e EUNICE MARIA VANZIN PREZZOTTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284/STF quanto à suscitada violação aos arts. 162 e 167, I e II, do Código Civil; e aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 1.463/1.468). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.492/1.494). Em suas razões, os agravantes defendem que, no apelo nobre, imputam como dispositivo legal violado o art. 167, § 1º, I e II, do Código Civil, sendo formalismo exagerado a interpretação dada pela Presidente desta Corte. Destacam, ainda, que, em suas razões recursais, não apontaram afronta ao art. 162 do Código Civil, tendo, somente, indicado como reforço argumentativo. Sustentam o desacerto da decisão agravada, ante a inaplicabilidade do óbice sumular nº 7/STJ, ao argumento de não pretenderem nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.515/1.523, com pedido de condenação dos agravantes na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO. ART. 167, INC. I E II, DO CÓDIGO CIVIL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A indicação de violação à norma inexistente no ordenamento jurídico atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a manifesta deficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à regularidade do negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.