Decisão · STJ

STJ AREsp 2717566

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-13
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS MARQUES ALVES PEREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assim ementada (fl. 408): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fl..416): O Agravante sustenta que há a violação de dois dispositivos de Lei Federal, sendo o artigo 4º da Lei n.º 13.869/2019, pelo motivo que não há pedido expresso da denúncia de dano moral, e a violação do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o Agravante merece ser absolvido por falta de dolo. Em relação ao primeiro dispositivo violado, não houve fundamentação genérica para admissão do recurso especial, tampouco reexame das provas produzidas. O arrigo 4º da Lei n.º 13.89/2019 em seu inciso I, dispositiva que a indenização de indenizar deverá ser feita a requerimento do ofendido. No caso concreto, não há discussão se o dano moral pelas provas produzidas é devido ou não, a discussão orbita que a condenação em danos morais viola dispositivo federal citado acima, posto que em nenhuma fase processual foi requerido pelo ofendido ou pelo Ministério Público em denúncia, indenização em favor da suposta vítima, logo a indenização fixada é ilegal por violação da Lei Federal. A condenação do Agravante também viola o artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, pois a condenação foi proferida sobre fato atípico, primeiro que o Agravante estava sob domínio de raiva da situação que acometia a sua genitora e não conseguir acompanhá-la em razão da suposta vítima o barrar na porta giratória; segundo que a expressão usada "bota suja" não tinha cunho racial ou misógino, apenas criticou a sujeira em sua vestimenta. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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