Decisão · STJ

STJ AREsp 2698597

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS DEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamento sobreposto, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WASHINGTON OLIVEIRA SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 695/698) que não conheceu do agravo e do recurso especial ao fundamento de que ambos os recursos são intempestivos. Nas razões do presente recurso (e-STJ, fls. 823/833), o agravante argumenta que seu agravo em recurso especial é tempestivo, pois a decisão agravada desconsiderou o feriado nacional de Corpus Christi e o ponto facultativo decretado pela presidência do tribunal de origem no curso do prazo recursal, juntando aos autos o correspondente ato executivo e o calendário da corte a quo. Ao final , requer a reconsideração da decisão ou o envio do recurso para a Turma, a fim de dar provimento ao apelo nobre. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 837-839), por meio da qual a agravada pleiteia o não provimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS DEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamento sobreposto, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais. 4. Agravo interno não conhecido.
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