STJ AREsp 2325672
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. M ER O INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJE ITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS PIRES e OUTROS contra acórdão da relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 510-511): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas imprescritas decorrentes de direito reconhecido em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões (Proc. 0600592-55.2008.8.26.0053). III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de que, diante do acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de origem, proclamando que o Adicional de Local de Exercício não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da inexequibilidade do título em cumprimento, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1.969.348/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022. IV. Agravo interno improvido. Nestes embargos, a parte recorrente requer seja reconhecido o suposto "erro de fato que veio a subsidiar uma conclusão, salvo melhor juízo, equivocada do v. acórdão embargado" (fl. 540). Argumenta que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca a "revisão de premissas fáticas adotadas pela E. Corte de Origem, mas tão somente a anulação de aresto que subjuga a legislação federal invocada, ao autorizar a desconstituição do título executivo fora das hipóteses legais" (fl. 540). Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Não houve impugnação (fls. 548 e 549). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. M ER O INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJE ITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.