STJ HC 768557
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando que a culpabilidade foi exacerbada, em razão de a vítima ter sido constantemente ameaçada, sendo impelida a entregar os valores recebidos de outras corridas do carro, ademais da superioridade numérica de agentes e a restrição da liberdade por período prolongado, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 98 e-STJ: "Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIK DE OLIVEIRA SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0000417-48.2021.8.19.0054). O paciente foi condenado às penas de 10 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90, c/c do art. 70 do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para fixar o aumento da pena-base em 1/3, redimensionando a reprimenda em 8 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa. Nesta via, a impetrante sustenta que o aumento da pena-base é ilegítimo e desproporcional, pois as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal. Defende a ausência de fundamentação idônea acerca da fração de 1/3 utilizada para redimensionar a pena-base. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reavaliada a dosimetria da pena cominada ao paciente. É, no essencial, o relatório. Decido." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando que a culpabilidade foi exacerbada, em razão de a vítima ter sido constantemente ameaçada, sendo impelida a entregar os valores recebidos de outras corridas do carro, ademais da superioridade numérica de agentes e a restrição da liberdade por período prolongado, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.