Decisão · STJ

STJ AREsp 2536670

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-12-13
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a exata compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 282/295) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante alega que a Resolução Bacen n. 1.064/1985 não foi discutida no recurso, tendo sido utilizada apenas como reforço argumentativo. Sustenta que, "demonstrado que o Tribunal decidiu de modo contrário aos dispositivos de Lei Federal, independentemente de o acórdão ter feito ou não expressa menção aos artigos (prequestionamento numérico), não há que se falar em óbice do Recurso Especial por falta de prequestionamento, com base na Súmula 282/STF" (e-STJ fl. 285). Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando que a argumentação apresentada no recurso é suficiente para a compreensão da controvérsia, haja vista que "os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, no presente caso, não foram motivos determinantes para as violações de lei federal postas acórdão recorrido e combatidas por meio do Recurso Especial" (e-STJ fl. 286). Aduz que foram "comprovadas a divergência jurisprudencial e a similitude fática entre os precedentes, na medida em que, busca-se o reconhecimento da impossibilidade de limitação dos juros à taxa cobrada nos contratos de conta garantida e sim limitá-las às taxas médias da operação da mesma espécie, a ser apurada em liquidação" (e-STJ fl. 287). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 299). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a exata compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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