STJ AREsp 2679110
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 577/589) interposto por EDSON LUCIO DA SILVA SANTOS contra a decisão (e-STJ fls. 572/5773) que não conheceu do agravo recurso especial em virtude (i) de sua intempestividade e (ii) de irregularidade na representação processual, a despeito da prévia intimação da parte para sanar o vício. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: i) o magistrado deixou de apreciar integralmente as questões levantadas na inicial, violando o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil; ii) foram incluídos no contrato de financiamento valores referentes a serviços como seguro prestamista, avaliação de bem, IOF adicional, e registro de contrato, que, segundo informa, não foram contratados, razão pela qual pugna pela revisão das respectivas cláusulas, por serem abusivas e desproporcionais; iii) as taxas de juros aplicadas ao contrato estão em desacordo com o mercado, configurando-se abusivas e violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e iv) é devida a reparação por dano moral, sob o argumento de que a conduta do banco, ao impor cobranças indevidas e abusivas, provocou sofrimento psicológico, constrangimento e humilhação, violando sua dignidade, de forma a ensejar a devida reparação. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 593/597. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.