Decisão · STJ

STJ AREsp 2744548

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 630-636, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 374, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CREFISA. PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TAXA DE JUROS APLICÁVEL: A questão acerca da real taxa de juros remuneratórios decorre do exame da natureza do contrato e condições pessoais do mutuário, o que não se confunde com tema prejudicial ao mérito da lide. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face a desnecessidade de prova outra para análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos, que requer simples interpretação judicial do instrumento, em observância a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios. Possível a repetição do indébito na forma simples. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o R Esp nº. 1.061.530/RS. No entanto, inaplicável na espécie a descaracterização da mora quando os contratos sob revisão encontram-se liquidados. Recurso da instituição financeira provido. AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 400-404, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 412-452, e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo a ausência de abusividade das taxas pactuadas, cuja análise não pode ser feita mediante mero cotejo com a média de mercado; e, (ii) artigos 355, inc. I e II, e 356, inc. I e II, do CPC/15, arguindo a necessidade de prova pericial para analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre a taxa média adequada ao caso. Contrarrazões fls. 572-580, e-STJ. O apelo foi inadmitido na origem, o que deu ensejo a agravo. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao apelo, com base nos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 642-650, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Impugnação às fls. 654-661, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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