STJ AREsp 2672006
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão monocrática de fls. 730-736 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 618 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADAS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - SÚMULA 469, DO STJ - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS - RELATÓRIO MÉDICO - LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE COMPROVADA - NEGATIVA MANIFESTAMENTE ILÍCITA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Havendo indicação médica, é abusiva a conduta de plano de saúde que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Em face das circunstâncias em que ocorreu a recusa, tais eventos são capazes de gerar danos de ordem moral, de modo que não se pode considerar o descumprimento contratual como simples aborrecimento do dia a dia, uma vez que relativo à vida do paciente/consumidor. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 652-659 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 662-674 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 35-C da Lei n. 9.656/1998; 186, 187, I, 927 e 944 do Código Civil, sustentando, em suma, a inocorrência de danos morais indenizáveis, diante da inexistência da prática de ato ilícito no caso dos autos, ou, caso mantidos, a necessidade de redução do valor da indenização. Contrarrazões às fls. 685-690 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 694-698 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 730-736 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 740-748 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.