STJ AREsp 2698417
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestiona mento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico efetivamente obtido com a demanda e da adequação dos honorários fixados. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1172): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "a discussão em voga trata-se de matéria exclusivamente de direito, qual seja: a não observância dos critérios prescritos em lei na fixação da verba honorária, vez que o art. 85, §2º, do CPC, é claro ao dispor que os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido" (fl. 1184). Sustenta que "não há que se falar na aplicação da Súmula 283 do STF, vez que o fundamento principal do acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de aferição do benefício econômico, foi diretamente impugnado pelo recurso especial, que demonstrou que o proveito econômico se refere ao valor depositado judicialmente" (fl. 1187). Acrescenta que, " .. no que lhe cabia, provocou o E. Tribunal de origem acerca da violações perpetradas, não podendo, portanto, incidir a Súmula nº 211/STJ no que se refere a violação aos artigos 489, §1º, IV e 85, §3º, do CPC/2015, como asseverou a r. decisão agravada, sendo o caso, caso esse E. Superior Tribunal de Justiça assim entenda, que se determine o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, pois os embargos de declaração opostos na origem buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais" (fls. 1188-1189). Argumenta, ainda, que houve efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca das seguintes teses: "(i) a regularidade de se atribuir, à causa, valor inferior ao conteúdo econômico real, vez que, em razão do caráter futuro da Ação Declaratória, não é possível mensurar o valor da causa quando do ajuizamento da ação; e (ii) a possibilidade de se mensurar o proveito econômico com base nos valores que foram depositados judicialmente no decorrer do processo" (fl. 1189). Com impugnação às fls. 1206-1214. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestiona mento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico efetivamente obtido com a demanda e da adequação dos honorários fixados. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.