STJ AREsp 2693071
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por IRMÃOS HOFFMEISTER LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 248/250, em que não se conheceu do agravo, por ser incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tema repetitivo e em razão da ausência de ataque aos fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, referentes às Súmulas 126 do STJ e 284 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que "Considera-se plenamente cabível o Recurso Especial na forma como manejado, porquanto plenamente de acordo com a legislação pertinente. Aliás, a matéria discutida no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a decisão que restou tomada pelo Ilustre Ministro Relator, inclusive porque possui peculiaridades que devem ser reavaliadas e questões de direito que devem ser consideradas" (e-STJ fl. 256). Acrescenta, ainda, que "a decisão monocrática, ora hostilizada, não deve prosperar, principalmente considerando-se a circunstância envolvida no caso em que se cuida, porquanto contrariamente ao entendimento exarado no decisum, infere-se dos termos do aludido recurso que se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo; porquanto plenamente demonstrados os fundamentos da irresignação, tendo impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão hostilizada" (e-STJ fl. 256). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 266). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.