STJ HC 943537
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. No caso, a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na gravidade da conduta delituosa, que envolveu estruturada associação criminosa destinada à prática de crimes contra o patrimônio, de maneira armada. Consta dos autos que, após os corréus terem realizado o roubo de um caminhão, o paciente e outro comparsa receberam o veículo, que sabiam ser produto de crime, com a placa de identificação original substituída, incumbidos de entregá-lo a outro integrante da associação na cidade de Sumaré, quando foram abordados pela polícia - auxiliada pelo sistema de rastreamento acoplado no veículo -, sendo presos em flagrante. 3. Tendo, portanto, o agente se associado a outros corréus para a prática de uma pluralidade de delitos em um mesmo dia, visto que receptaram e alteraram sinal identificador de veículo logo após o roubo de bem de elevado valor comercial (um caminhão), fica caracterizada a necessidade do encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do modus operandi empregado. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÉLIX SILVA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 404-408, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva do agravante não se baseou em elementos concretos que demonstrem a sua indispensabilidade. Alega ofensa ao princípio da colegialidade. Sustenta que a segregação processual é desproporcional, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do agravante e considerando que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. No caso, a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na gravidade da conduta delituosa, que envolveu estruturada associação criminosa destinada à prática de crimes contra o patrimônio, de maneira armada. Consta dos autos que, após os corréus terem realizado o roubo de um caminhão, o paciente e outro comparsa receberam o veículo, que sabiam ser produto de crime, com a placa de identificação original substituída, incumbidos de entregá-lo a outro integrante da associação na cidade de Sumaré, quando foram abordados pela polícia - auxiliada pelo sistema de rastreamento acoplado no veículo -, sendo presos em flagrante. 3. Tendo, portanto, o agente se associado a outros corréus para a prática de uma pluralidade de delitos em um mesmo dia, visto que receptaram e alteraram sinal identificador de veículo logo após o roubo de bem de elevado valor comercial (um caminhão), fica caracterizada a necessidade do encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do modus operandi empregado. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.