STJ AREsp 2468036
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de e-STJ fls. 338/339, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 83/STJ e Súmula nº 284/STF). Em suas razões (e-STJ fls. 343/356), a recorrente também não impugna a decisão ora agravada. A parte contrária apresentou contraminuta (e-STJ fls . 359/367), requerendo o desprovimento do recurso, com aplicação de multa. Parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 380/383) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido.